PERÍCIA MÉDICA: A convergência entre a Medicina e o Direito.
PERÍCIA MÉDICA: A convergência entre a Medicina e o Direito.
Luiz Fernando Sicoli.
Advogado e Médico em Brasília. Formação: Ciências Jurídicas -Instituto de Educação Superior de Brasília/IESB (2003) e Medicina-Universidade de Brasília/UnB (1979). Pós-graduação: Ciências Criminais - UNAMA/LFG, Perícia Médica-Universidade Gama Filho e Reumatologia - Universidade de Paris. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e da Sociedade Brasileira de Reumatologia.
ABSTRACT
Expert is a person who has the power granted by authorities, to clarify through a position report, a question to be solved with his specialized knowledge, being subject by laws and judiciary discipline. Aiming to protect justice’s administration in its interest to get to the truth, as written in article 342 of Brazilian Criminal law, about the crimes of false witnessing and false forensics, doctors are frequently demanded as justice assistants to make testimonials before an authority. Forensic reports will work as evidence and elements to solve judicial conflicts. Hence it is very important that doctors constantly improve their knowledge and never get far from their duties.
Key-words: Expert. Forensic medicine. Medical expert.
Conceitos de Perito e Perícia Médica:
Perito é a pessoa dotada de conhecimento científico específico, investido do múnus público, devidamente compromissado, estranho às partes e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo, chamado para, após exame, emitir parecer ou auxiliar a autoridade judicial na colheita, compreensão ou valoração da prova.
Na doutrina de Paulo José da Costa Júnior “perito ou consulente é aquele que, tendo competência específica numa ciência ou arte, é chamado a executar uma atividade de caráter técnico, de valor probante, ou então a exprimir seu parecer técnico sobre fatos e circunstâncias submetidas a seu exame” (1).
Sustenta Hermes Rodrigues de Alcântara que:
Perito (peritus) é todo e qualquer indivíduo de moral ilibada e respeitável saber, especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é solicitado. Como ser poeta não é para qualquer um, ser perito é ter imaginação, inspiração redacional, domínio de linguagem e espírito de pesquisador, que vê em cada caso não uma rotina enfadonha, mas uma possibilidade de redescoberta ou, até, novas descobertas (2).
O consagrado filólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira conceitua perícia como “habilidade, destreza, conhecimento, ciência, vistoria ou exame de caráter técnico e especializado” (3).
A perícia médica é o ato médico ou conjunto de procedimentos técnicos atribuídos aos médicos pela legislação e que objetiva informar e esclarecer alguma autoridade sobre fato próprio de sua especificidade funcional, no âmbito do Poder Judiciário, da administração pública ou da iniciativa privada.
A atividade médico-pericial:
O trabalho médico-pericial sujeita-se à disciplina judiciária e o perito tem o dever de cidadania, de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, com prazos a cumprir, apresentação em audiências em horários determinados para relatar verbalmente suas razões, expondo-se publicamente aos argumentos da parte contrária e não muito raramente sofrendo ameaças de agressão ou de morte (4).
São preceitos da desejável atuação do perito médico o intercâmbio com especialistas, a disciplina operacional (cumprimento de prazos e formalidades), a urbanidade, a discrição, o senso de justiça e o entendimento do controverso (5).
O laudo pericial é prova científica, fundamental na elucidação de conflitos e, não raramente, o único meio probatório ou elemento de convicção, portanto, se não contiver a verdade real, pode condenar um inocente ou favorecer a absolvição do culpado.
Os insignes conselheiros do Conselho Federal de Medicina, Dardeg de Souza Aleixo e Luiz Salvador de Miranda Sá Junior, lecionam de forma precisa sobre os princípios éticos que norteiam a prática médico-pericial:
a) Princípio da veracidade: tanto quanto os demais médicos, os peritos têm impostergável compromisso com a verdade, mesmo quando atuam como assistentes de uma das partes. Entretanto, tal compromisso não está dirigido para o cliente, como na clínica, mas para quem o incumbiu da perícia.
b) Princípio da fidelidade profissional: diferentemente da clínica, quando a fidelidade ou lealdade prioritária se dirige ao paciente, na perícia, o dever de lealdade profissional dirige-se para o interesse da sociedade.
c) Princípio da imparcialidade e da Justiça: a atitude imparcial associada à preocupação com a Justiça é um dos elementos mais significativos da estrutura ética da formação profissional, especialmente dos médicos. Por imparcialidade entende-se a atitude afetiva e cognitiva de não tomar partido em um litígio, que se conserva equidistante dos que conflitam em uma causa qualquer.
Nesse diapasão, complementam com esclarecedor ensinamento:
A imparcialidade é virtude profissional basilar para a ação do perito. A parcialidade sob qualquer forma, desde a tendenciosidade por simpatia à inclinação interessada, objetiva ou subjetiva, deve ser motivo para impedimento ou suspeição de um perito. Enfim, muito mais que na prática clinica, o perito deve estar certo de que não tem qualquer interesse no resultado de sua perícia. Nem parecer que tem. O médico, mais ainda quando exerce função pericial, jamais deve julgar moralmente seu paciente ou castigá-lo por qualquer meio, por pior que julgue sua conduta. Se assim não puder agir, que renuncie à perícia. Ainda que deva ter comportamento afável, humano e tolerante, deve recusar intimidades diferentes das estritamente convencionais, bem como tomar cuidado redobrado ao lidar com pacientes e periciandos com os quais não tenha segurança da independência de seu espírito e julgamento. O que em psicologia médica se denomina envolvimento afetivo não é experimentar emoções ou sentimentos frente ao enfermo ou examinado, mas perder sua objetividade e imparcialidade (7).
Ademais, existem princípios que regem o plano ético da competência de todas as profissões: da especificidade funcional e da capacidade técnica em permanente atualização, do altruísmo pessoal, do sigilo profissional, da retidão, da integridade e da boa-fé.
Leciona Cláudio de Souza que “o relacionamento profissional do Médico Perito, à luz da ética, deve se pautar pelo respeito ao ser humano, sem, contudo, deixar de honrar o compromisso com a verdade, a fim de fazer, ou subsidiar julgamentos morais, indispensáveis à aplicação do preceito ético de justiça” (8).
O perito médico tem o dever de cumprir o ofício de prestar esclarecimentos no processo, no prazo que lhe assinala a lei, empregando toda a sua diligência. Contudo, pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
O médico, obrigatoriamente deve guardar absoluto sigilo quanto às informações a que tiver acesso em decorrência do exercício profissional, pois a quebra desse sigilo poderá resultar em um processo ético no Conselho Regional de Medicina, a uma representação criminal ou mesmo a uma ação indenizatória por eventuais danos materiais e morais.
O sigilo profissional é um dos pilares da ética médica voltado a coibir qualquer publicidade sobre o conhecimento adquirido durante o exercício da profissão. Dispõe o artigo 207 do Código Processual Penal que: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
Na preservação da intimidade do paciente, o médico está subordinado aos ditames do Código Penal, que capitula o crime de violação do sigilo profissional, em seu artigo 154, punindo a revelação, sem justa causa, de “segredo que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem” com pena de detenção de 03 meses a 1 ano.
Somente o próprio paciente, que expôs ao profissional parte da sua intimidade e a quem vai dirigido a proteção legal, é quem pode, dentro dos limites fixados, autorizar o médico a quebrar o voto de silêncio. O segredo como expressão do respeito à privacidade e à intimidade é patrimônio do paciente.
O médico está sujeito à sanção disciplinadora do Código de Ética Médica, que contempla tal questão em seus artigos 11 e 102 a 109, além do milenar juramento de Hipócrates (460-370 AC): “O que, no exercício e no comércio da vida, eu vir e ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo”.
O artigo 11 do Código de Ética Médica dispõe que “o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciadas de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade”.
Da mesma forma, em seu artigo 102 estabelece ser vedado ao médico “Revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”. No entanto, entendem muitos que o juiz pode ouvir o médico em segredo de justiça ou desobrigá-lo ao sigilo profissional, fundamentando-se no relevante valor social e moral da justa causa (9).
O médico atua como fiel depositário de informações de seus pacientes, as quais só poderão ser reveladas nas hipóteses legais de justa causa, de legítima defesa, de estrito cumprimento de dever ou estado de necessidade.
Todas essas fronteiras jurídicas e ético-profissionais delimitam a garantia do segredo profissional em sua guarda. É o que se extrai do ensinamento de Hermes Rodrigues de Alcântara, festejado mestre da Medicina Legal e Deontologia Médica, ao trazer à baila o polêmico tema do segredo médico:
É uma obrigação e um direito, imanados da moral e da lei, que o médico tem, diante do paciente, de não revelar fatos, considerados sigilosos, que toma conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício da profissão. É um daqueles imperativos hipotéticos de Kant, porque dele depende a confiança que a medicina precisa do paciente, para que seu fim seja alcançado (10).
Existem situações em que o médico está desobrigado da guarda desse sigilo: consentimento do paciente ou de seus responsáveis legais, por justa causa e por dever legal. Não havendo autorização expressa do paciente, a autoridade competente deverá nomear perito médico que, realizará nos documentos do paciente (prontuário, ficha médica etc), a perícia restrita aos fatos em questionamento.
O sigilo profissional a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para fornecimento de informações ou elementos para a instrução de processos criminais que visem à apuração de infrações criminais relacionadas com a prestação de socorro médico ou moléstia de notificação compulsória. Tratando-se de investigação de crime, sua revelação deve ser feita em termos, ressalvando-se os interesses do cliente, pois o médico não pode ser transformado em delator de seu paciente (11).
Assim, quando o artigo 1º da Resolução nº 1605/2000 do Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer que “o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou da ficha médica”, há de se considerar a que ou a quem se destinam as informações.Tratando-se de solicitação de médico investido em função pericial, as informações médicas devem ser fornecidas, mesmo porque este se encontra na obrigação de manter o sigilo profissional.
O médico não é punido quando a quebra do sigilo for motivada por dever legal. Assim, a lei penal tipifica como crime de omissão de notificação de doença, a conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública moléstia cuja notificação é compulsória. Da mesma forma, o artigo 16 da Lei nº 9263/96 que trata do planejamento familiar, estabelece sanções para o médico que deixar de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
No exercício da função pericial, o médico não está sujeito à regra do segredo em relação ao examinando, devendo prestar à justiça todos os esclarecimentos necessários (12).
O falso testemunho e a falsa perícia:
A falsa perícia é aquela em que o perito, por evidente ou comprovada má fé (dolo), deturpa no laudo correspondente, mesmo que em parte, a realidade dos fatos constatados, seja para beneficiar o réu ou indiciado, seja para agravar sua culpabilidade.
O crime de falso testemunho ou falsa perícia está tipificado na legislação penal vigente, entre os crimes que acarretam lesões à normalidade funcional, probidade, prestígio, decoro e incolumidade da Administração da Justiça; sendo relevante a compreensão dessa infração penal, pois, os médicos são cada vez mais solicitados a prestar depoimentos nos tribunais ou emitir laudos escritos nas mais diversas áreas do Direito.
O artigo 342 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, dispõe que:
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
O perito médico deve estar atento para não incorrer em erro propiciado pelos pacientes simuladores de danos, que buscando um benefício secundário interferem no procedimento médico utilizando os mais diversos artifícios fraudulentos. Pode acontecer uma errônea percepção dos fatos, em virtude das limitações inerentes aos sentidos humanos,pois, somos todos falíveis e enganáveis.
Sobre esse ponto, vale o registro da percuciente lição de Almeida Júnior:
“A simulação entre os homens é uma das formas arcaicas de luta pela vida: o indivíduo imita determinado modelo a fim de auferir as vantagens que a este atribui a sociedade. Tem, pois, como parece ter o mimetismo biológico, uma função protetora” (13).
O Juiz e o laudo médico-pericial:
Os laudos periciais não devem ser baseados, exclusivamente, na opinião do perito; ao contrário, deve o Magistrado exigir que esta venha consubstanciada em literatura cientifica pertinente (14).
O perito está sujeito a todos os efeitos e conseqüências da precariedade dos conhecimentos humanos, das deficiências e imperfeições da ciência. Os peritos, no espectro da falibilidade humana, estão sujeitos a erros e o CPP dispõe no seu artigo 182 que “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
O laudo pericial não obriga o juiz, que o tem como peça técnica de caráter informativo, mas que não se apresenta cogente. É do magistrado a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.
Ada Pellegrini Grinover aduz sobre o tema:
É exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material probatório existente nos autos, e somente deste. Por ele o Juiz forma livremente o seu convencimento, mas sem despotismo, porque a decisão há de ser fundamentada e só pode alicerçar-se sobre as provas existentes nos autos.(...)“.
E continua discorrendo sobre a valoração do resultado da perícia que:
Constitui forte fator de convencimento do julgador (incluindo-se aqui os jurados, os quais também são juízes, mesmo que leigos), que, apesar de não estar vinculado às conclusões da perícia toma, normalmente a prova técnico-científica como base de sua fundamentação, por não ser dotado de conhecimentos apropriados (15).
A lei assegura ao perito a mais ampla liberdade na escolha dos meios que lhe parecerem mais aptos para formar a sua convicção e proferir o seu laudo. Portanto, “o Perito Judicial deve evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo no seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e profissional” (16).
Assim reconhece Hélio Gomes ao afirmar que:
O perito não é advogado da defesa nem órgão do Ministério Público: não acusa nem defende. Sua função se limita a verificar o fato, indicando a causa que o motivou. No exercício de sua alta missão, pode proceder a todas as indagações que julgar necessárias, devendo consignar, com imparcialidade exemplar, todas as circunstâncias sejam ou não favoráveis ao acusado (17).
Destarte, não podemos fechar os olhos, para a crescente situação de que a conduta médica tem sido cada vez mais submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Como assevera o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira:
A areia movediça das ciências e das verdades cientificas também torna muito flexível a fronteira entre o certo e o errado, fazendo predominar mais a dúvida do que a certeza. A transitoriedade do conhecimento interfere na relação médico-paciente. O enfermo vê renovarem-se as esperanças diante de inúmeras descobertas cuja eficácia ainda não passou por prova inconteste. Anima-se e ilude-se, esperando que a Medicina resolva em definitivo o seu problema e frustra-se com intensidade maior diante de qualquer insucesso (18).
A manifestação contida no laudo do perito judicial médico, órgão técnico e auxiliar do juízo, assume importância ímpar para que o magistrado possa proferir um julgamento justo.
Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas arrematam em irretocável síntese: “Este profissional médico deve sempre estar assentado na razão, na Ética e na regulamentação que ordena sua profissão, buscando estabelecer um padrão de eficiência e veracidade de seu ato no momento em que vai efetuar o laudo pericial” (19).
Em conclusão: é indispensável que o perito médico para o pleno exercício do seu mister, aprimore continuamente seus conhecimentos, não se descuidando e assimilando as técnicas e os recursos mais modernos; além de não se afastar dos inarredáveis deveres de conduta.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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6.ALVES, Ernani Simas. Medicina legal e deontologia. Curitiba: [s.n]. 1965, p.11.
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10.ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Deontologia e diceologia: normas éticas e legais para o exercício da medicina. São Paulo: Andrei, 1979, p.131.
11.(STF, RE 91128, mv, RTJ 151 / 676 e RJ 562 / 407 TSJP, Mand. Seg. 14687, RJ 567 / 305).
12.FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 12. ed. Belo Horizonte: Villa Rica, 1991, p. 971.
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15.GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Nulidades no processo penal. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, ps.110-127.
16.TONHOLLI, Daniela Almeida. Responsabilidade civil do médico perito. Belo Horizonte: Fundação Unimed, 2005, p.23.
17.GOMES, Hélio. Medicina Legal. 21.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 38.
18.TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direito e Medicina: aspectos jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 256.
19.Jarbas Simas e Rosa Amélia Andrade Dantas. Perícia Médica. Estabelecendo nexo, avaliando danos e constatando incapacidade. Rosa Amélia Andrade Dantas, organizadora, São Paulo: LTr, 2010, p.198.
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